Estatutos do Clube

Estatutos do Clube

ESTATUTOS

CLUBE PORTUGÊS DO EPAGNEUL BRETON

Capítulo I - Designação e Afins 

Artigo 1.º

1.     Nos termos gerais do direito e dos presentes estatutos é constituída, por tempo indeterminado, uma Associação que adopta a designação de Clube Português do Epagneul Breton, adiante designada por CPEB.

2.  O CPEB terá sede na Travessa do Matinho, n.º 14, União de Freguesias de Canelas e Fermelã, no lugar de Fermelã, concelho de Estarreja, a que corresponde o código postal 3865-105 Fermelã, podendo esta sede ser deslocada para outro local por deliberação da Assembleia-Geral.

3.  O CPEB poderá abrir, transferir ou encerrar filiais ou quaisquer outras formas de representação onde entenda, por deliberação da Direcção.

4.  A Associação poderá estabelecer acordos e parcerias com entidades nacionais ou estrangeiras com vista à consecução de objectivos comuns, sob aprovação da Assembleia-Geral.

5.     A Associação tem o número de pessoa coletiva 505419246 e o número de identificação na segurança social 20023516585.


Artigo 2º

O CPEB é uma associação de pessoas singulares e colectivas interessadas na raça, sem quaisquer fins lucrativos, que visa os seguintes objectivos:

a)    Promover o desenvolvimento e melhoramento da Raça Epagneul Breton em Portugal, encorajando a sua criação, de acordo com os estalões “beleza e trabalho”, reconhecidos pela federação Cinológica Internacional.

b)  Possuir registos próprios assim como cópias dos registos respeitantes ao Livro de Origens Português, Registo Inicial e Livro de Reprodutores, que digam respeito à Raça Epagneul Breton.

c)    Estabelecer cooperação com o Clube Português de Canicultura, Clube do Epagneul Breton de França, bem como com os restantes Clubes de Raça.

d)    Organizar anualmente, uma exposição monográfica, uma prova de trabalho clássica, uma prova de trabalho de caça sobre Espécies Silvestres e duas provas Derby.

e)    Publicar um boletim periódico de informação e divulgação.

f)     Outras iniciativas que de algum modo possam contribuir para os objectivos do clube.

 

Capítulo II

Dos Associados 

Artigo 3.º

O CPEB é constituído por:

a)  Associados fundadores;

b)  Associados efectivos;

c)   Associados de honra

 

Artigo 4.º

São sócios fundadores todos aqueles que tenham participado na Assembleia-Geral de Fundação e contribuído para o pagamento das inerentes despesas.


Artigo 5.º

São Associados Efectivos os que como tal hajam sido admitidos pela Direcção e a requerimento fundamentado de, pelo menos, um Associado Efectivo.

 

Artigo 6.º

São Associados de Honra os sócios que como tal tenham sido declarados pela Assembleia-Geral, mediante proposta fundamentada da Direcção ou de, pelo mesmo, dez sócios e desde que tenham prestado serviços relevantes ao C PEB ou aos fins que este visa prosseguir.


Artigo 7.º

São direitos de todos os Associados Efectivos:

a)  Eleger os Órgãos Sociais, e para eles ser eleitos;

b)  Participar na Assembleia-Geral, tomando parte activa nos trabalhos e exercendo o direito de voto;

c)  Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia-Geral, com requerimento de justificação assinado pelo número mínimo de 10 Associados;

d)  Quaisquer outras regalias e atribuições concedidas pela Direcção.

 

Artigo 8.º

São obrigações de todos os Associados Efectivos:

a)  Contribuir para o desenvolvimento do Clube participando e apoiando as actividades por este promovidas;

b)  Cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia-Geral e dos restantes órgãos sociais;

c)   Pagar pontualmente as quotas.

Único - Os Associados só gozam das regalias conferidas pelos presentes estatutos desde que tenham a sua quota em dia.

 

Capítulo III

Dos Órgãos Sociais 

Artigo 9.º

São órgãos sociais do CPEB:

a)  A Assembleia-Geral:

b)  A Direcção;

c)   O Conselho Fiscal.


Artigo 10.º

1.    A Assembleia-Geral é o órgão supremo do CPEB e é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos e obrigações, não podendo participar na mesma quem tenha em atraso as quotizações ou outras contribuições financeiras a cujo pagamento se encontre vinculado.

2.    A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no gozo dos seus direitos.

3.    A Mesa da Assembleia-Geral compõe-se de um Presidente e dois Secretários.

  

Artigo 11.º

A Direcção é o órgão administrador do CPEB e é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Tesoureiro e um Suplente.


Artigo 12.º

O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador do CPEB, é constituído por um Presidente e dois Vogais, e far-se-á representar nas reuniões da Assembleia-Geral pelo Presidente ou por um dos seus membros em que tiver sido delegada a sua representação.

 

Secção I - Da Assembleia

Artigo 13.º

1.  A Assembleia-Geral reúne ordinariamente no primeiro ou segundo trimestre de cada ano para apreciação do plano de actividades da Direcção e do orçamento para o ano seguinte e para deliberar sobre o relatório de gestão e contas anuais.

2.    A Assembleia reúne extraordinariamente para fins eleitorais e sempre que o seu Presidente o julgue necessário, ou que a convocação lhe seja solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos, 10 Associados.

 

Artigo 14.º

1.    A  Assembleia-Geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo Presidente da mesa ou pelo seu substituto.

2.    A convocatória é afixada na sede da Associação e remetida pessoalmente a cada Associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal.

3.    Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização das Assembleias Gerais no sítio institucional da Associação e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas suas instalações e filiais.

4.    Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.

5.  Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede, logo que a convocatória seja expedida para os Associados.

6.  No caso das Assembleias-Gerais extraordinárias, a convocação deve ser efectuada no prazo de quinze dias após o requerimento, realizando-se a sessão no prazo máximo de trinta dias após a recepção do dito requerimento.

7.    Cada associado, com direito de voto, dispõe de um voto.


Artigo 15.º

A Assembleia-Geral compete em especial:

a)  Zelar pelo cumprimento integral dos estatutos;

b)  Deliberar sobre as propostas de nomeação de Associados Honorários e a demissão de Associados Efectivos;

c)  Eleger trienalmente de entre os Associados Efectivos os que hão-de constituir a Direcção, a Mesa da Assembleia-Geral e o Conselho Fiscal;

d)  Deliberar sobre alterações dos estatutos, dissolução e liquidação do CPEB;

e)  Decidir em matéria disciplinar, sob propostas da Direcção;

f)    Decidir os recursos interpostos das decisões da Direcção da não admissão de sócios e de caracter disciplinar.

 

Artigo 16.º

1.  A Assembleia-Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados, deliberando em segunda convocação, meia hora após a hora constante da convocação, com qualquer número de presentes.

2.    A Assembleia-Geral que reúna a requerimento dos associados não poderá reunir sem a presença de três quartos dos requerentes.

3.    Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

4.    As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

5.    A deliberação sobre a dissolução da associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os aossiciados.

 

Artigo 17.º

Os associados efectivos do CPEB, não poderão fazer-se representar nas reuniões da Assembleia-Geral por outros associados.


Artigo 18.º

A Mesa da Assembleia-Geral compete:

a)  Dirigir as reuniões da Assembleia;

b)  Lavrar uma acta que seja um resumo sucinto, mas preciso, de tudo quanto se passou nas reuniões.

 

Secção II - Da Direcção

Artigo 19.º

A Direcção em conjunto é responsável pela execução integral dos estatutos internos, competindo-lhe ainda:

a)  Apresentar à Assembleia, em reunião ordinária, um relatório e contas da sua actividade:

b)  Providenciar de modo que os fundos tenham aplicação devida e administrá-los;

c)   Dar execução às deliberações da Assembleia;

d)  Orientar a edição da publicação periódica do CPEB.;

e)  Estabelecer os valores de quotas e submetê-los a ratificação da Assembleia.


Artigo 20.º

As atribuições dos membros da Direcção são as seguintes:

1)    Ao Presidente da Direcção compete representar o CPEB em todos os actos oficiais, convocar e presidir a todas as reuniões da Direcção e despachar os assuntos que lhe forem cometidos quando não haja necessidade de os submeter à Assembleia;

2)    Ao Vice-Presidente compete colaborar com o Presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;

3)    Ao Secretário-Geral compete dirigir todo o serviço de secretaria do CPEB e secretariar as reuniões de Direcção;

4)    Ao Tesoureiro compete a cobrança de tudo o que seja devido ao CPEB, assim como trazer em dia o livro de contas.

 

Artigo 21.º

Qualquer Asociado Efectivo poderá ser punido pela Direcção com:

1.  Admoestação verbal ou registada, por pequena falta de correcção, de disciplina ou acto semelhante.

2.  Suspensão temporária até um ano de todos os direitos sociais:

a)  Quando por actos, palavras ou por escrito injurie ou prejudique o CPEB ou os seus Órgãos Sociais;

b)  Por infracção aos presentes estatutos e regulamentos;

c)   Por fraudes cometidas em exposições e concursos ou na identificação dos canídeos:

d)  Por falsas declarações, sejam elas de que tipo forem prestadas ao CPEB.

 

Secção IV - Do Conselho Fiscal

Artigo 22.º

Ao Conselho Fiscal compete:

a)  Examinar, sempre que o julgue necessário, os actos da Direcção, a contabilidade do CPEB e os documentos correspondentes;

b)  Emitir parecer sobre o relatório e contas, a submeter pela Direcção à Assembleia-Geral;

c)   Requerer, quando a considerar necessária a convocação da reunião extraordinária da Assembleia-Geral.

 

Capítulo IV

Dos Fundos

Artigo 23º

Constituem fundos próprios do CPEB e são por ele administrados:

a)  As joias e quotas dos Associados Efectivos;

b)  As dádivas e subsídios;

c)   Os rendimentos de bens próprios;

d)  Outras receitas ou benefícios que licitamente possam ser obtidos.

 

Capítulo V

Eleições para os Órgãos Sociais

Artigo 24º

Quinze dias antes da data marcada para as eleições para os Órgãos Sociais serão afixadas, por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, nas instalações da sede social, listas de onde constem os nomes de todos os associados que na altura tenham direito a voto e possam ser eleitos.

Artigo 25º

1.    As eleições serão feitas por escrutínio secreto e por meio de listas, manuscritas ou impressas, de que constem os nomes dos associados indicados para o preenchimento de cada um dos Órgãos Sociais.

2.   É admitida a votação por correspondência em carta fechada dirigida ao Presidente da Mesa e recebida até à data marcada para as eleições.

3.    As listas deverão ser entregues ao Secretário, pelo menos vinte dias antes da data marcada para as eleições, competindo ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral providenciar pela respectiva afixação na sede social e o envio postal aos associados nos quinzes dias que procedem a data marcada para as eleições.

4.    Juntamente com as listas contendo os nomes dos candidatos, deverão os associados seus proponentes, apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral o programa de acção para a Direcção, da qual será igualmente afixada nas instalações da sede social e enviada aos ssociados uma cópia até à data da eleição.

 

Artigo 26º

1.    A Mesa da Assembleia, a Direcção e o Conselho Fiscal serão eleitos por períodos de três anos, podendo ser reconduzidos.

2.    O presidente da Direção apenas poderá exercer o cargo por um período máximo de três mandatos consecutivos.

3.    O exercício de todos os cargos descritos no ponto 1 não terão qualquer remuneração compensatória para o efeito.

 

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 27.º

A  Associação considera-se obrigada pela assinatura:

a)    Do Presidente da Direcção ou de quem as suas vezes fizer, ou pela assinatura conjunta de dois dos seus restantes membros, na ausência ou impedimento daqueles;

b)    De qualquer dos membros da Direcção no âmbito da competência que neles tenha sido delegada;

c)    De qualquer mandatário, no âmbito dos poderes constantes do respectivo instrumento de mandato.


Artigo 28.º

Em suplemento destes estatutos, será elaborado pela Direcção um regulamento interno a aprovar pela Assembleia-Geral, que contemplará os casos omissos e regulará aqueles que devem ser pormenorizadamente tratados.

 

Artigo 29.º

A Assembleia-Geral que decidir a dissolução do CPEB nomeará a Comissão Liquidatária e, sem prejuízo das disposições legais vigentes, determinará o destino a dar aos bens e fundos do CPEB.

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