Estatutos do Clube
ESTATUTOS
CLUBE PORTUGÊS DO EPAGNEUL BRETON
Capítulo I - Designação e Afins
Artigo 1.º
1.
Nos
termos gerais do direito e dos presentes estatutos é constituída, por tempo
indeterminado, uma Associação que adopta a designação de Clube Português do
Epagneul Breton, adiante designada por CPEB.
2. O
CPEB terá sede na Travessa do Matinho, n.º 14, União de Freguesias de Canelas e
Fermelã, no lugar de Fermelã, concelho de Estarreja, a que corresponde o código
postal 3865-105 Fermelã, podendo esta sede ser deslocada para outro local por
deliberação da Assembleia-Geral.
3. O
CPEB poderá abrir, transferir ou encerrar filiais ou quaisquer outras formas de
representação onde entenda, por deliberação da Direcção.
4. A
Associação poderá estabelecer acordos e parcerias com entidades nacionais ou
estrangeiras com vista à consecução de objectivos comuns, sob aprovação da Assembleia-Geral.
5.
A
Associação tem o número de pessoa coletiva 505419246 e o número de
identificação na segurança social 20023516585.
Artigo 2º
O CPEB é uma associação
de pessoas singulares e colectivas interessadas na raça, sem quaisquer fins
lucrativos, que visa os seguintes objectivos:
a)
Promover
o desenvolvimento e melhoramento da Raça Epagneul Breton em Portugal,
encorajando a sua criação, de acordo com os estalões “beleza e trabalho”,
reconhecidos pela federação Cinológica Internacional.
b) Possuir
registos próprios assim como cópias dos registos respeitantes ao Livro de
Origens Português, Registo Inicial e Livro de Reprodutores, que digam respeito
à Raça Epagneul Breton.
c)
Estabelecer
cooperação com o Clube Português de Canicultura, Clube do Epagneul Breton de
França, bem como com os restantes Clubes de Raça.
d)
Organizar
anualmente, uma exposição monográfica, uma prova de trabalho clássica, uma
prova de trabalho de caça sobre Espécies Silvestres e duas provas Derby.
e)
Publicar
um boletim periódico de informação e divulgação.
f)
Outras
iniciativas que de algum modo possam contribuir para os objectivos do clube.
Capítulo II
Dos Associados
Artigo 3.º
O CPEB é constituído
por:
a) Associados fundadores;
b) Associados efectivos;
c)
Associados
de honra
Artigo
4.º
São sócios fundadores todos aqueles que tenham participado na Assembleia-Geral de Fundação e contribuído para o pagamento das inerentes despesas.
Artigo
5.º
São Associados Efectivos
os que como tal hajam sido admitidos pela Direcção e a requerimento fundamentado
de, pelo menos, um Associado Efectivo.
Artigo
6.º
São Associados de Honra
os sócios que como tal tenham sido declarados pela Assembleia-Geral, mediante
proposta fundamentada da Direcção ou de, pelo mesmo, dez sócios e desde que
tenham prestado serviços relevantes ao C PEB ou aos fins que este visa
prosseguir.
Artigo
7.º
São direitos de todos os Associados Efectivos:
a) Eleger os Órgãos
Sociais, e para eles ser eleitos;
b) Participar na Assembleia-Geral,
tomando parte activa nos trabalhos e exercendo o direito de voto;
c) Requerer ao Presidente
da Mesa da Assembleia-Geral a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia-Geral,
com requerimento de justificação assinado pelo número mínimo de 10 Associados;
d) Quaisquer outras
regalias e atribuições concedidas pela Direcção.
Artigo 8.º
São obrigações de todos
os Associados Efectivos:
a)
Contribuir
para o desenvolvimento do Clube participando e apoiando as actividades por este
promovidas;
b)
Cumprir
os estatutos e as deliberações da Assembleia-Geral e dos restantes órgãos sociais;
c)
Pagar
pontualmente as quotas.
Único - Os Associados só
gozam das regalias conferidas pelos presentes estatutos desde que tenham a sua
quota em dia.
Capítulo III
Dos Órgãos Sociais
Artigo 9.º
São órgãos sociais do CPEB:
a)
A
Assembleia-Geral:
b)
A
Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
Artigo 10.º
1.
A
Assembleia-Geral é o órgão supremo do CPEB e é constituída por todos os Associados
no pleno gozo dos seus direitos e obrigações, não podendo participar na mesma
quem tenha em atraso as quotizações ou outras contribuições financeiras a cujo
pagamento se encontre vinculado.
2.
A
Assembleia Geral é constituída por todos os associados no gozo dos seus
direitos.
3.
A
Mesa da Assembleia-Geral compõe-se de um Presidente e dois Secretários.
Artigo 11.º
A Direcção é o órgão administrador do CPEB e é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Tesoureiro e um Suplente.
Artigo 12.º
O Conselho Fiscal é o
órgão fiscalizador do CPEB, é constituído por um Presidente e dois Vogais, e
far-se-á representar nas reuniões da Assembleia-Geral pelo Presidente ou por um
dos seus membros em que tiver sido delegada a sua representação.
Secção I - Da
Assembleia
Artigo 13.º
1. A
Assembleia-Geral reúne ordinariamente no primeiro ou segundo trimestre de cada
ano para apreciação do plano de actividades da Direcção e do orçamento para o
ano seguinte e para deliberar sobre o relatório de gestão e contas anuais.
2.
A Assembleia reúne extraordinariamente para fins eleitorais e sempre que o seu
Presidente o julgue necessário, ou que a convocação lhe seja solicitada pela
Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos, 10 Associados.
Artigo 14.º
1.
A Assembleia-Geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo
Presidente da mesa ou pelo seu substituto.
2.
A
convocatória é afixada na sede da Associação e remetida pessoalmente a cada
Associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal.
3.
Independentemente
da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à
realização das Assembleias Gerais no sítio institucional da Associação e em
aviso afixado em locais de acesso ao público nas suas instalações e filiais.
4.
Da
convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da
reunião.
5. Os documentos referentes aos diversos pontos
da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede, logo que a
convocatória seja expedida para os Associados.
6. No
caso das Assembleias-Gerais extraordinárias, a convocação deve ser efectuada no
prazo de quinze dias após o requerimento, realizando-se a sessão no prazo
máximo de trinta dias após a recepção do dito requerimento.
7.
Cada
associado, com direito de voto, dispõe de um voto.
Artigo 15.º
A Assembleia-Geral
compete em especial:
a)
Zelar
pelo cumprimento integral dos estatutos;
b)
Deliberar
sobre as propostas de nomeação de Associados Honorários e a demissão de Associados
Efectivos;
c) Eleger
trienalmente de entre os Associados Efectivos os que hão-de constituir a
Direcção, a Mesa da Assembleia-Geral e o Conselho Fiscal;
d)
Deliberar
sobre alterações dos estatutos, dissolução e liquidação do CPEB;
e)
Decidir
em matéria disciplinar, sob propostas da Direcção;
f)
Decidir
os recursos interpostos das decisões da Direcção da não admissão de sócios e de
caracter disciplinar.
Artigo 16.º
1. A Assembleia-Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de,
pelo menos, metade dos seus associados, deliberando em segunda convocação, meia
hora após a hora constante da convocação, com qualquer número de presentes.
2.
A Assembleia-Geral que reúna a requerimento dos associados não poderá reunir sem
a presença de três quartos dos requerentes.
3.
Salvo
o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria
absoluta de votos dos associados presentes.
4.
As
deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três
quartos do número dos associados presentes.
5.
A
deliberação sobre a dissolução da associação requer o voto favorável de três
quartos do número de todos os aossiciados.
Artigo 17.º
Os associados efectivos
do CPEB, não poderão fazer-se representar nas reuniões da Assembleia-Geral por
outros associados.
Artigo 18.º
A Mesa da Assembleia-Geral
compete:
a)
Dirigir
as reuniões da Assembleia;
b)
Lavrar
uma acta que seja um resumo sucinto, mas preciso, de tudo quanto se passou nas
reuniões.
Secção II - Da Direcção
Artigo 19.º
A Direcção em conjunto
é responsável pela execução integral dos estatutos internos, competindo-lhe
ainda:
a)
Apresentar
à Assembleia, em reunião ordinária, um relatório e contas da sua actividade:
b)
Providenciar
de modo que os fundos tenham aplicação devida e administrá-los;
c)
Dar
execução às deliberações da Assembleia;
d)
Orientar
a edição da publicação periódica do CPEB.;
e)
Estabelecer
os valores de quotas e submetê-los a ratificação da Assembleia.
Artigo 20.º
As atribuições dos membros da Direcção são as
seguintes:
1)
Ao
Presidente da Direcção compete representar o CPEB em todos os actos oficiais,
convocar e presidir a todas as reuniões da Direcção e despachar os assuntos que
lhe forem cometidos quando não haja necessidade de os submeter à Assembleia;
2)
Ao
Vice-Presidente compete colaborar com o Presidente e substituí-lo nas suas
faltas e impedimentos;
3)
Ao
Secretário-Geral compete dirigir todo o serviço de secretaria do CPEB e
secretariar as reuniões de Direcção;
4)
Ao
Tesoureiro compete a cobrança de tudo o que seja devido ao CPEB, assim como
trazer em dia o livro de contas.
Artigo 21.º
Qualquer Asociado Efectivo poderá ser punido
pela Direcção com:
1.
Admoestação
verbal ou registada, por pequena falta de correcção, de disciplina ou acto
semelhante.
2.
Suspensão
temporária até um ano de todos os direitos sociais:
a) Quando por actos,
palavras ou por escrito injurie ou prejudique o CPEB ou os seus Órgãos Sociais;
b) Por infracção aos
presentes estatutos e regulamentos;
c)
Por
fraudes cometidas em exposições e concursos ou na identificação dos canídeos:
d) Por falsas declarações,
sejam elas de que tipo forem prestadas ao CPEB.
Secção IV - Do Conselho Fiscal
Artigo 22.º
Ao Conselho Fiscal
compete:
a)
Examinar,
sempre que o julgue necessário, os actos da Direcção, a contabilidade do CPEB e
os documentos correspondentes;
b)
Emitir
parecer sobre o relatório e contas, a submeter pela Direcção à Assembleia-Geral;
c)
Requerer,
quando a considerar necessária a convocação da reunião extraordinária da
Assembleia-Geral.
Capítulo IV
Dos Fundos
Artigo 23º
Constituem fundos
próprios do CPEB e são por ele administrados:
a)
As
joias e quotas dos Associados Efectivos;
b)
As
dádivas e subsídios;
c)
Os
rendimentos de bens próprios;
d)
Outras
receitas ou benefícios que licitamente possam ser obtidos.
Capítulo V
Eleições para os Órgãos Sociais
Artigo 24º
Quinze dias antes da data marcada para as eleições para os Órgãos Sociais serão afixadas, por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, nas instalações da sede social, listas de onde constem os nomes de todos os associados que na altura tenham direito a voto e possam ser eleitos.
Artigo 25º
1.
As
eleições serão feitas por escrutínio secreto e por meio de listas, manuscritas
ou impressas, de que constem os nomes dos associados indicados para o
preenchimento de cada um dos Órgãos Sociais.
2. É
admitida a votação por correspondência em carta fechada dirigida ao Presidente
da Mesa e recebida até à data marcada para as eleições.
3.
As
listas deverão ser entregues ao Secretário, pelo menos vinte dias antes da data
marcada para as eleições, competindo ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral
providenciar pela respectiva afixação na sede social e o envio postal aos associados
nos quinzes dias que procedem a data marcada para as eleições.
4.
Juntamente
com as listas contendo os nomes dos candidatos, deverão os associados seus
proponentes, apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral o programa de
acção para a Direcção, da qual será igualmente afixada nas instalações da sede
social e enviada aos ssociados uma cópia até à data da eleição.
Artigo 26º
1.
A
Mesa da Assembleia, a Direcção e o Conselho Fiscal serão eleitos por períodos
de três anos, podendo ser reconduzidos.
2.
O
presidente da Direção apenas poderá exercer o cargo por um período máximo de
três mandatos consecutivos.
3.
O
exercício de todos os cargos descritos no ponto 1 não terão qualquer
remuneração compensatória para o efeito.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 27.º
A Associação considera-se obrigada pela
assinatura:
a)
Do
Presidente da Direcção ou de quem as suas vezes fizer, ou pela assinatura
conjunta de dois dos seus restantes membros, na ausência ou impedimento
daqueles;
b)
De
qualquer dos membros da Direcção no âmbito da competência que neles tenha sido
delegada;
c) De qualquer mandatário, no âmbito dos poderes constantes do respectivo instrumento de mandato.
Artigo 28.º
Em suplemento destes
estatutos, será elaborado pela Direcção um regulamento interno a aprovar pela Assembleia-Geral,
que contemplará os casos omissos e regulará aqueles que devem ser pormenorizadamente
tratados.
Artigo 29.º
A Assembleia-Geral que
decidir a dissolução do CPEB nomeará a Comissão Liquidatária e, sem prejuízo
das disposições legais vigentes, determinará o destino a dar aos bens e fundos
do CPEB.